Necessidade de Se Fazer um Estágio

Necessidade de se Fazer um Estágio

O estágio é uma atividade, muitas vezes obrigatória em alguns cursos de nível superior, que é vista de fundamental importância ao processo de formação do indivíduo. Este se caracteriza como uma etapa importante na vida de um indivíduo, já que a partir dele é possível ganhar experiência, e enxergar quais competências e práticas tem maior peso quando o assunto é mercado de trabalho. Além disso, com um estágio, um recém formado tem maiores chances para conseguir um emprego, pois possui certa experiência e noção das atividades ligada à profissão.

Com a prática de estágio, é possível desenvolver mais ainda os alunos, não somente entender e compreender as teorias e modelagens estudadas nas salas de aula, mas como é sua aplicação, e a reflexão sobre sua prática. Além disso, a prática permite a absorção e maior domínio no campo profissional. Além da relação de saberes da profissão, teoria e prática, o estagio ainda requer mais de cada indivíduo, sua relação social no ambiente de trabalho e sua importância na rotina diária, o clima organizacional, trabalho em equipe.

O estágio é uma atividade prática e educativa, profissional e social, onde o estudante coloca em prática o conteúdo apreendido durante o período de graduação, assim, proporcionando a ele uma aprendizagem prática, além de uma experiência e noções do mercado de trabalho. É o momento em que o estudante tem a oportunidade de fazer a relação entre teoria e prática, entender as realidades da profissão que escolheu para sua vida, e esta atividade será um início da relação do cotidiano e seu trabalho.

Este tipo de atividade se torna importante, já que o aprendizado se torna muito mais eficiente quando este é obtido por meio da prática, o conhecimento adquirido é assimilado de maneira muito mais eficaz e com maior sentido. Assim, o estudante assimila os conteúdos e a compreensão de matérias estudadas têm início e começa a se correlacionar a seu cotidiano, permite entender muito melhor e mais profundamente os conceitos passados na sala de aula. É importante que o aluno tenha entendimento sobre a importância de se fazer o estágio e fazê-lo com determinação, dedicação, e muita responsabilidade.

O Estágio e seus Tipos

O estágio é a prática de aprendizado mais efetiva, já que é realizada por meio da realização de funções referentes à profissão escolhida. Se realizada ao longo do curso superior ou mesmo curso técnico, adiciona conhecimento prático ao conhecimento teórico já apreendido durante o curso. Existem diferentes tipos de estágios, o obrigatório e o não obrigatório. O primeiro está na matriz curricular, e o tipo de estágio irá variar de acordo com o curso, podendo ser realizada por organizações privadas, públicas e organizações não governamentais. Já o estágio não obrigatório são atividades como a de estágio obrigatório, mas são englobadas atividades de extensão e complementares ligadas à área de formação. De mesma maneira proporcional um maior intercâmbio entre a sala de aula e o mercado de trabalho. Há também monitorias, que são atividades oferecidas pelas próprias universidades, os respectivos cursos da graduação oferecem vagas, caracterizadas como atividades que desenvolvem a capacidade didática e técnica de áreas específicas de conhecimento.

Importância do Estágio no Mercado de Trabalho

A prática de estagiar permite ao estudante desfrutar de uma experiência muito diferente do que a sala de aula proporciona, assim aproxima o estudante de sua área de formação, assim ajuda a compreender teorias que os levam ao exercício de suas respectivas profissões. Quem possui estágios em seu curriculum já possui algo de diferenciação em relação a outros indivíduos na hora de procurar algum emprego. É essencial para o desenvolvimento profissional, já que leva os estudante de graduação a um nível mais realista de suas profissões. Assim é uma maneira de integração social, colocando em práticas os saberes do ‘bando de dados escolar’. Desta maneira, o estágio é importante já que objetiva a concretização da aprendizagem como um processo de construção conhecimentos de modo continuado, e visa desenvolver competências que não são possíveis de serem explicitadas dentro de uma sala de aula, já que não é apenas frequentando um curso de nível superior que um indivíduo se torna um profissional.

Ainda o estágio pode se torna a porta de entrada para o mercado de trabalho, sendo muitas vezes o primeiro emprego de muitas pessoas. Muitas empresas e instituições oferecem planos de carreira para estagiários a fim de evoluir as competências do empregado, oferecendo ao indivíduo recém formado maiores habilidades práticas, independência financeira, mais experiência profissional, expansão de novos contatos.

Além disso, a partir desta experiência o indivíduo pode adquirir experiência sobre áreas diferentes de sua profissão e se descobrir. Explorar as possibilidades que suas áreas oferecem e a partir daí decidir com base em suas vivências.

Além disso o estágio oferece a oportunidade de que você possa aprender com profissionais renomados na área, aprender com pessoas que já atuam há mais tempo no mercado é uma experiência fundamental, a partir daí são mais contatos e mostrar para pessoas potenciais o seu trabalho, afinal de contas elas que podem estar contratando no futuro.

Lei de Estágio : Lei 11.788/2008

Se você está pensando em tentar estágio ou já conseguiu, é importante verificar as leis que regulam os direitos e deveres de estagiários. Em 25 de setembro de 2008 foi sancionada a lei nº11,788/2008 que determina e regulamenta os direitos dos estagiários. Esta nova lei trouxe mais segurança aos estagiários, sendo supervisionado e orientado, além de bem definido pelas instituições de ensino, buscando a melhoria da experiência de estagiários em instituições.

Antes mesmo de assinar o contrato de estagiário com a empresa, busque informações sobre obrigações e deveres por parte da empresa contratante, da universidade e claro, da parte do estagiário. Para maiores informações Consulte o manual do estagiário e fique por dentro das leis que regulamentam o estagiário.

Segue aqui, na íntegra parte da modificação da legislação do estagiário, a leitura é rápida e pontual e de extrema importância. Fique por dentro!

LEI No 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

| Art. 1o | Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

| Art. 2o | O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

|Art. 3o | O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

|Art. 4o | A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

| Art. 5o | As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

|Art. 6o | O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

|Art. 7o | São obrigações das instituições de ensino, em relação aos está- gios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

|Art. 8o | É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE

| Art. 9o | As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO

|Art. 10.| A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o   O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o   A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o   Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

|Art. 13.| É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o   O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o   Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

| Art. 14.| Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO

| Art. 15.| A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o   A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o   A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

| Art. 16.| O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

|Art. 17.| O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o   Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o   Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o   Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior.

§ 4o   Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o   Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

|Art. 18.| A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

|Art. 19.| O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428.  […]

§ 1o   A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. […]

§ 3o   O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. […]

§ 7o   Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

|Art. 20.| O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.  Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

| Art. 21.| Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

| Art. 22.| Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

André Peixoto Figueiredo Lima

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