Em 2007, com a lei 11,638/2007, esta modificou a forma da contabilidade brasileira, transformando, formatando e padronizando os processos de demonstrações financeiras, principalmente a empresas de capital aberto com a IFRS, ( International Financial Reporting Stardards ). E agora em 2018 mais 3 normas contábeis se modificaram. Neste texto tentaremos elucidar as 3 normas da contabilidade que se modificaram neste ano. Vamos lá?
Conheça as Novas Normas da Contabilidade
Foram três as modificações dos moldes da contabilidade, no âmbito de contratos de arrendamento, nos instrumentos financeiros e quanto a mensuração de receitas. Explicaremos cada uma delas em tópicos.
Instrumentos Financeiro
A nova norma relacionada aos instrumentos financeiros, aprovado em 2016 pela CPC 48, instrumento que corresponde o IFRS 9 (Financial Instruments), começou a sua implementação também em janeiro de 2018. O objetivo primordial desta nova norma é proporcionar uma maior transparência e controle das atividades que estão em haver com tais tipos de atividade. Ela coloca alguns princípios para relatórios financeiros como também para contratos de ativos e passivos.
Além disso, a partir da implementação desta nova norma, nos relatórios devem contar informações diferenciadas e de maior utilidade aos clientes como previsões de fluxos de caixa, valores e relações de risco, impactando grandemente instituições financeiras e bancos. Este passará a reconhecer e ter o cálculo de previsões de devedores duvidosos (PDD), e tem como base uma perda esperada e não como antes era, perda incorrida.
Mensuração de Receitas
No CPC, comitê de pronunciamentos contábeis, está presente a norma 47, referida a IFRS 15 ( Revenue from Contracts with Customers ), que dispõe a receita de contrato do cliente. Nesta norma está apresentada resoluções do CFC ( Conselho Federal de Contabilidade) e da NBC (Norma Brasileira de Contabilidade), esta entrou em vigor a partir de janeiro de 2018. Ela consiste na revogação de todas as normas que são diretamente relacionadas a conta de receitas vigentes. A receita vigente é amplamente utilizada como elemento central na avaliação e apuração de resultados de determinada instituição. E de forma similar outras normas foram substituídas a nova CPC 47, revogam-se também a CPC 17 – ( contratos de construção), CPC 30 (Anexo A e B das partes que citam e relacionam-se a receita), CPC 02 (Contratos imobiliários) e também o ICPC 11 (recebimento no formato de transferências de ativos dos clientes).
A partir de agora o reconhecimento destas receitas, que são as chamadas contas de resultado deverão ser feitas levando-se em conta a transferência do objeto comercializado, sendo assim uma computação contábil diferenciada, já que antes era realizada quando havia segurança e certeza para ser reconhecida.
O impacto desta nova norma no segmento de varejo, será praticamente nulo. Mas para empresas que oferecem bens e serviços do modelo ‘combo’ haverá alterações relevantes. Mais ainda pra outros segmentos com programas de fidelidade, e outras da área de telecomunicação, softwares, construção civil. E no novo modelo de contrato deverá existir a conta Obrigação de desempenho (OD), referindo-se às promessas entre o ofertante e o demandante, sendo este com entradas de modo separado.
Contratos de Arrendamento
Esta norma entra em vigor a partir de janeiro de 2019, e este consistirá em um modelo único com a omissão de teste classificatório para o arrendatário. E assim, todos os arrendamentos passarão a estar inclusos no balanço patrimonial. Além disso, é também disposto pela norma a opção de isenção para arrendamentos de 1 anos para menos ( de curto prazo), e será válido também para arrendamentos de valores mais baixos.