Direito Econômico

Ramo do direto que está ligado com as normas jurídicas dos trâmites de bens ou serviços correntes no país. Serve principalmente para evoluir a economia dos países, estimulando concorrência entre todas as empresas que atuam dentro do Brasil. Também dita normas relacionadas com a comercialização internacional, fixando diretos e taxas viáveis de acordo com o cenário do mercado na atualidade.

Visa deixar a economia aquecida em aspectos gerais, regulando ações monopolistas e fusões empresariais no mercado interno. Governo ambiciona impedir as concorrências desleais. Diversas normas legislativas são direcionadas ao crescimento dos pequenos comerciantes. Na licitação pública o pequeno porte do conjunto social tem preferência no critério de desempate.

O termo “direito econômico” no Brasil é considerado como gênero dentro das ciências jurídicas. Diversas leis estão englobadas dentro da matéria. Na constituição fica claro que entre os Artigos 170 e 181, no conjunto textual, o Estado deve atuar como agente normativo regulador da atividade econômica, fiscalizando, incentivando e planejando os setores públicos e privados.

Código Civil

No Código Civil são expostas regras relacionadas com direto empresarial. Com as mudanças implantadas no ano de 2002 e colocadas em prática em 2003, ocorreram modificações principalmente nas regras relacionadas com fusão e transformação.

Fusão: Simboliza a completa extinção de todas as empresas no intuito de formar capital social singular. Depois das novas regras, diversas multinacionais realizaram fusões para assumirem a liderança no mercado, como no caso da AMBEV, ou na união da Sadia com a Perdigão – fusão que causa enorme repercussão midiática porque mesmo sendo empresa única, a diferença dos rótulos ainda permanece nas estantes dos supermercados.

Incorporação: Quando o conjunto da sociedade está absorvido por outra que almeja permanecer no mercado com seu nome original. Todos os direitos e deveres são sucedidos pela incorporadora que deve respeitar os direitos econômicos gerais e relacionados com a produção. 

CADE: Conselho Administrativo De Defesa Econômico

Possui incumbência principal de fiscalizar os abusos praticados pelos poderes econômicos. Considerada autarquia federal da República. Julga os níveis de concorrência dos processos encaminhados pelas Secretarias dos: Direito Econômico (Ministério da Justiça) e Acompanhamento Econômico (Ministério da Fazenda). Diretos dos consumidores também são tutelados pelo CADE.

Foi criando no ano de 1962, pelo presidente João Goulart. Na época funcionava como órgão integrante do poder executivo. No entanto, muitos especialistas em história da economia nacional afirmam que até o início da década de 90 do século passado o órgão ficou praticamente inativo.

Composição: Presidente e seis conselheiros com mais de trinta anos, saber jurídico notório e reputação ilibada.

Existem três funções principais do CADE: Preventiva, repressiva e educativa. Na prevenção acontecem análises de atos da concentração. Os atos repreensivos estão ligados nas condutas da concorrência, enquanto no papel educativo promove eventos para educar agentes públicos, privados ou mesmo a população em geral.

Pode ser considerado como conjunto de normas jurídicas que ditam regras sobre produção e consumo de bens ou serviços existentes dentro dos limites do país comerciantes. Cada nação tem direitos econômicos específicos que ambicionam inclusive fortalece tendências econômicas, facilitando as regras aos empreendimentos nacionais. Blocos econômicos da atualidade possuem regras jurisdicionais exclusivas para as econômicas nacionais das nações integrantes. Direito econômico no capitalismo têm regras básicas como estimular concorrência entre segmentos produtivos ou controlar mercado interno. Conheça significado e necessidade do direito econômico brasileiro contemporâneo. 

Redemocratização Brasileira

Muito se ouve dizer que o Brasil cresceu consideravelmente em aspectos econômicos no período da última ditadura nacional. O Milagre Econômico representava a espinha dorsal do militarismo. No entanto nos anos 80 chegou a grande crise econômica que paralisou crescimento da nação extremamente dependente do FMI.

Talvez esta tenha sido grande motivação que despertou revoltas populares, culminando com a Constituição Federal de 1988. Democratas aproveitaram brecha concedida por militares e implantaram regras relacionadas com atividade econômica. Basta ler do Artigo 170 e 181 para perceber que o Estado começou a atuar com agente normativo regulador das atividades econômicas.

O chamado populismo aplicado por governantes do passado, virou intervencionismo. O Governo interfere na economia principalmente para: Estimular consumo interno diminuindo taxa e juros e elevar geração de emprego, mantendo economia quente e fortificando empreendimentos nacionais. Teorias de Adam Smith relacionadas com a “mão-invisível” ficaram em cheque em terras nacionais, principalmente depois do apogeu keynesianista proporcionado pelo governo Lula.

MERCOSUL: Depois da efetivação do bloco econômico no início dos anos 90, o direito econômico mudou de forma considerável entre os países envolvidos. Aproximados 90% dos produtos produzidos nas regiões são comercializadas com vizinho sem necessidade de imposto adicional.

Desde então o comércio na região evolui em números significativos. A união também representa forma de defesa contra atividades macroeconômicas norte-americanas realizadas na região. 

Direito Empresarial

 O Código Civil traz desde 2003 reformulações que marcaram a história do direito econômico empresarial brasileiro em matéria de fusão e cisão de sociedades com a Lei 10.406/2002.

No Artigo 1.113 está exposto que transformações não dependem da liquidação ou dissociação do conjunto das regras da sociedade, mas sim de normas reguladoras presentes no texto constitucional e nos trâmites do tipo de conversão.

Artigos 1.116, 1.119 e 1.122 trazem regras relacionadas com incorporação na qual sociedades são absorvidas dentro do conjunto de capital social. São expostos todos os diretos dos acionistas preferenciais ou ordinários, bem como as obrigações pertencentes a cada classe.

Quando ocorre fusão, acontece também extinção dos envolvidos no intuito de formar sociedade nova singular. Hoje em dia há empresas que se unem, mas não seguem esta regra constitucional e correm risco de extinção. Credores antigos possuem até noventa dias para reclamar na esfera jurisdicional contra os atos da nova incorporação. 

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Categoria(s) do artigo:
Política

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