Segundo a Lei 8.666, matéria indispensável para quem almeja disputar as mais variadas licitações ou concursos públicos, empresas estrangeiras estão autorizadas a participarem de licitação pública, mesmo quando não possuem autorização para funcionar no país, contanto que o legítimo objetivo não incida a vedação do Art. 1.134 do Código Civil. (Art. 32, §6º, da Lei 8.666/93).
Dispositivos Legais
O princípio de isonomia é o maior estimulante para que empresas estrangeiras participem de licitação pública. Uma vez que a capacidade produtiva nacional não consiga sustentar a demanda licitada, o capital social internacional passa a ser considerado candidato, desde que cumpra todas as exigências relacionadas com o processo de habilitação. Estes atributos podem ser encontrados nos Artigos 28 e 32 da lei 8.666/93.
Segundo os textos oficiais, estrangeiros que já estão autorizados a atuarem no país precisam apenas de um “decreto de autorização” para ingressar na disputa, registrando o mesmo no órgão responsável quando o edital assim o exigir.
Pois, segundo o Art. 1.134 do Código Civil Brasileiro, qualquer tipo ou espécie de sociedade estrangeira, constituída ou não com parceria nacional, não pode funcionar sem a autorização do país, neste ponto pode ser interpretada tanto a união de capitais como o investimento na licitação.
Origem dos Recursos?
As empresas internacionais que não possuem autorização para atuarem no Brasil só necessitam preencher o solicitado no Artigo 32, §4º, onde a origem dos recursos oferecidos à administração pública pode ser internacional.
Contudo, os estrangeiros devem indicar um procurador que resida no Brasil para responder judicialmente ou administrativamente pela companhia. Ele pode ser brasileiro ou estrangeiro – no caso do último, este deve estar vivendo com a autorização legal não só da justiça brasileira, como do consulado do seu respectivo país de origem.
Muitas pessoas criticam a participação estrangeira, pois alegam que os recursos envolvidos no processo licitatório vão para fora do país em troca do serviço oferecido em terras tropicais. De fato, o dinheiro do povo muitas vezes vai para o exterior sem muita investigação.
Porém, não existe proibição pragmática entre os recursos no exterior e a liberação da participação internacional no processo licitatório. A ação proibitiva só pode ser acatada caso exista de fato uma grande variedade de empresas que produzem o objeto a ser licitado.
Licitação Pública, Convites e Estrangeiros!
Um bom exemplo da necessidade de convocação da mão de obra estrangeira para as mais diversas e antagônicas licitações públicas é o convite.
Quando o Estado percebe que não existem empreendimentos brasileiros que trabalham ou são francamente especializados em um bem altamente requerido, ele acaba convidado empresas internacionais para disputarem os processos licitatórios.
Vale dizer que o convite deve ser enviado para três convidados diferentes para que o mesmo possa ser considerado oficialmente válido. Quem recebe o mesmo tem o direito de aceitar ou não de acordo com suas próprias necessidades.
Escrito por Renato Duarte Plantier
Fontes:
Euquerotrabalho.com