A hipoteca – em todas as suas espécies – é caracteriza por ser um direito real de garantia que envolve um bem imóvel (ou que seja equiparado a um bem imóvel pela lei, em alguns casos previstos expressamente). A situação jurídica em que há a hipoteca é na relação entre credor e devedor, na qual o devedor dá em hipoteca seu imóvel ao credor, como uma forma de garantia. Sendo assim, a hipoteca está intimamente relacionada ao valor do imóvel, à importância pecuniária que este pode adquirir quando houver inadimplemento entre as partes.
A hipoteca pode ser de diversos modos: as voluntárias ou convencionais; as legais; e as judiciárias. Os casos de hipotecas legais as que serão destacadas, quando a lei determina que alguns credores, quando configurada uma determinada situação, tem direito à hipoteca, de forma independente à vontade das partes.
A partir do artigo 1489 do atual Código Civil há a previsão dos casos de hipoteca legal existentes, que são:
I – às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV – ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V – ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
Havendo a configuração de alguma destas hipóteses no caso concreto, haverá a hipoteca legal. Para que a hipoteca se perfaça e para que tenha validade diante de terceiros, para que se torne pública a hipoteca do imóvel, deverá haver registro e especialização. Sendo assim, a hipoteca legal tem em seu procedimento dois momentos diferentes.
O primeiro momento é a ocorrência concreta de uma das situações previstas em lei para a hipoteca legal, o que, inicialmente, só é uma situação existente entre as partes. O segundo momento, que fará a hipoteca ter validade perante terceiros e é definitivo, é o da especialização, na qual haverá a individualização do bem a ser hipotecado, com o posterior registro da hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis.
Os demais tipos de hipoteca, que podemos caracterizar em oposição à legal, é a convencional ou voluntária e a judicial. Enquanto a primeira, que ocorre na maioria dos casos de hipoteca, decorre de contratos realizados entre as partes através de um acordo de vontades das partes, a segunda forma se perfaz por meio de uma decisão judicial que obriga as partes à hipoteca.