Hipoteca Judiciária

A hipoteca é um direito real de garantia que envolve um bem imóvel (ou que seja equiparado a tal pela lei, em casos específicos) e deve ser situado em uma relação de credor e devedor, na qual o devedor dá em hipoteca seu imóvel ao credor. Deste modo, a hipoteca está relacionada ao valor do imóvel, à importância pecuniária que este pode adquirir quando houver uma dívida entre as partes.

Hipoteca

Hipoteca

A hipoteca pode ser de diversos modos: as voluntárias ou convencionais, as legais, e as judiciárias. O primeiro tipo de hipoteca é a que ocorre em maior número e decorrem de contratos realizados entre as partes, por esta razão são voluntários, decorrem de um acordo de vontades das partes, através da qual um bem é determinado em garantia. Já a hipoteca legal ocorre no momento em que, em algumas situações expressamente previstas em lei (principalmente no Código Civil), de modo independente à vontade das partes, determina que um bem seja dado em garantia devido às condições em que foi realizado o negócio jurídico.

Na hipoteca judiciária – ou denominada hipoteca jurídica, como também é conhecida – o momento e a situação em que se encontram as partes são peculiares. Nesta hipoteca, é determinado por sentença condenatória que o vencedor adquire direito real de garantia sobre certo bem do vencido, sobre o qual recairá a hipoteca.

Hipoteca Judiciaria

Hipoteca Judiciaria

A previsão em nosso ordenamento desta forma de hipoteca – e através do qual podemos começar a ter uma melhor delimitação conceitual – está presente no artigo 466 do atual Código de Processo Civil. Neste sentido, é determinado que:

“A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo Único. A Sentença Condenatória Produz a Hipoteca Judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – pendente arresto de bens do devedor;

III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.”.

Sendo assim, podemos tirar algumas conclusões sobre a formação da hipoteca judiciária, bem como alguns requisitos que devem estar presentes para que a esta espécie de hipoteca se aperfeiçoe:

 

Judiciaria

Judiciaria

  • A existência de sentença condenatória, proferida pelo Poder Judiciário, condenando o réu a uma prestação que se perfaz pela entrega da coisa ou por uma prestação pecuniária;
  • Que a sentença seja líquida, ou seja, quantificando e qualificando a prestação;
  • Que a sentença tenha passado pelo trânsito em julgado (de modo que não possa mais ser alterada por meio de recursos);
  • Que seja determinado o imóvel no qual recairá a hipoteca, quando da ocorrência desta;
  • E, por último, que haja registro desta hipoteca no cartório de registro de imóveis, conforme as determinações previstas na Lei de Registros Públicos.
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Categoria(s) do artigo:
Dinheiro

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